Teve seus direitos trabalhistas violados? Entenda o seu caso com um advogado.

A demissão, o atraso de salário ou o problema no trabalho podem ter caminhos previstos em lei. Atendimento 100% online para todo o Brasil, com atendimento presencial opcional na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

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Atendimento de orientação para esclarecer a sua situação. Sem compromisso de contratação.

Wesley Vieira — Advogado Trabalhista
OAB/RJ 188.891 · OAB/SP 543.314 · Atuação em Direito do Trabalho
Wesley Vieira, advogado trabalhista

Você passou por uma destas situações?

Você foi demitido e ficou com a sensação de que não recebeu tudo o que tinha direito.

O acerto saiu atrasado, sem o FGTS ou sem a multa de 40%.

A empresa atrasa o salário, mudou suas funções ou criou um ambiente de trabalho difícil de suportar.

Você trabalha sem registro em carteira, ou foi contratado como PJ mesmo cumprindo horário e recebendo ordens.

Talvez você tenha assinado os papéis da rescisão sem saber se os valores estavam corretos.

Essas situações são mais comuns do que parecem. A legislação trabalhista prevê caminhos para esclarecer cada uma delas. O primeiro passo é entender o que se aplica ao seu caso.

Sobre o advogado

Wesley Vieira é advogado com atuação dedicada ao Direito do Trabalho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 188.891, na Seccional do Rio de Janeiro, e sob o nº 543.314, na Seccional de São Paulo.

Com mais de 10 anos de experiência na Justiça do Trabalho, atua em diferentes frentes da advocacia trabalhista, reunindo vivência prática em processos judiciais, negociações, análise de riscos, estratégias preventivas e condução de demandas envolvendo relações de trabalho.

Sua trajetória profissional permite uma compreensão ampla da dinâmica trabalhista, tanto sob a ótica dos direitos individuais quanto sob a perspectiva da organização empresarial, da gestão de riscos e da prevenção de passivos. Essa experiência contribui para uma atuação técnica, estratégica e objetiva, voltada à análise cuidadosa de cada caso e à busca da solução juridicamente mais adequada.

Atuação institucionalMembro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/RJ — Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro.

Como funciona o atendimento

O atendimento foi pensado para ser simples, mesmo para quem nunca conversou com um advogado.

1. Você entra em contato pelo WhatsApp. Escolha o assunto mais próximo da sua situação e envie a mensagem. Você não precisa preparar nada antes.

2. Sua situação é ouvida. O atendimento começa por entender o que aconteceu com você, sem termos complicados.

3. Você recebe uma orientação sobre o seu caso. A conversa esclarece o que a legislação prevê para a sua situação e quais documentos costumam ser úteis.

4. Você decide com calma. A orientação serve para você entender suas opções. A decisão de seguir adiante é sempre sua, sem pressão.

O atendimento é 100% online e acompanha trabalhadores de todo o Brasil. Se você preferir, também é possível o atendimento presencial no escritório, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

Escolha o tema mais próximo da sua situação

Cada assunto abre uma conversa direta no WhatsApp, já com a sua dúvida indicada. Toque no tema que mais se aproxima do que você está vivendo.

Justa causa

Entender se a justa causa que você recebeu cumpriu os requisitos exigidos pela lei.

Horas extras

Saber se as horas trabalhadas a mais foram registradas e pagas como deveriam.

Verbas rescisórias

Verificar se o valor pago na sua saída foi calculado corretamente.

Rescisão indireta

Entender quando é possível pedir o fim do contrato por culpa da empresa.

Acidente de trabalho

Saber quais direitos podem existir após um acidente ou uma doença ligada ao trabalho.

Assédio moral

Entender quando humilhações ou perseguições repetidas no trabalho configuram assédio.

Reconhecimento de vínculo

Saber se o seu trabalho, na prática, pode ser reconhecido como emprego.

Acúmulo de função

Entender se fazer o trabalho de mais de um cargo pode gerar direito a um valor a mais.

Insalubridade

Saber se o seu trabalho em condições nocivas à saúde pode gerar adicional.

Periculosidade

Entender o adicional para quem trabalha em atividade perigosa, como contato com inflamáveis ou eletricidade.

Outros temas trabalhistas frequentes

Não encontrou o seu caso acima? Veja outros assuntos trabalhistas frequentes.

Estabilidade

Demissão durante um período protegido por lei, como gravidez ou após acidente.

FGTS

Depósitos do FGTS não realizados ou feitos de forma incorreta pela empresa.

Intervalo intrajornada

Intervalo de almoço e descanso não concedido ou concedido pela metade.

Adicional noturno

Trabalho à noite sem o adicional e sem a hora reduzida previstos em lei.

Pejotização

Contratação como PJ em uma rotina que, na prática, pode ser de emprego.

Terceirização

Direitos do trabalhador terceirizado quando a empresa contratante não paga.

Atraso de salário

Salário pago com atraso frequente, fora do prazo previsto em lei.

Sem registro em carteira

Trabalho prestado sem a carteira assinada, na informalidade.

Dúvidas gerais trabalhistas

Outras dúvidas sobre direitos do trabalhador, inclusive prazos para agir.

Entenda os principais direitos do trabalhador

Explicações curtas, em linguagem acessível, sobre os direitos mais comuns na relação de trabalho.

Verbas rescisóriasSão os valores que a empresa deve pagar quando o contrato termina — como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e 13º proporcional. A lei estabelece prazo para esse pagamento; quando o prazo não é cumprido, podem ser devidas multas previstas na legislação.
Horas extrasSão as horas trabalhadas além da jornada combinada. Elas devem ser registradas e pagas com o acréscimo previsto em lei. Quando a empresa não apresenta os controles de ponto, a jornada descrita pelo trabalhador pode ser considerada verdadeira.
Justa causaÉ a forma mais grave de encerramento do contrato e faz o trabalhador perder direitos. Por isso, a lei exige que a empresa comprove o motivo e que a punição seja imediata, proporcional e única.
FGTSÉ um depósito mensal que a empresa deve fazer em conta vinculada ao trabalhador. Quando os depósitos não são feitos corretamente, esses valores podem ser cobrados — observados os prazos previstos em lei.
Adicionais de insalubridade e periculosidadeSão valores devidos a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou a atividades de risco. A caracterização depende de perícia técnica e de critérios definidos em normas oficiais.
EstabilidadeÉ a garantia provisória de emprego que protege o trabalhador contra a dispensa sem justa causa em situações específicas, como gravidez, acidente de trabalho ou participação na CIPA.

Para entender qual desses pontos se aplica à sua situação, a orientação inicial analisa o seu caso de forma individual.

Como a Justiça do Trabalho costuma decidir

As explicações abaixo mostram como a Justiça do Trabalho costuma tratar alguns temas frequentes. Têm finalidade apenas informativa: explicam conceitos jurídicos e o entendimento dos tribunais, não narram processos específicos e não preveem o resultado de nenhum caso. Toque em um tema para ler.

Justa causa: o que a Justiça do Trabalho costuma examinar

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A justa causa é a forma mais grave de demissão, porque faz o trabalhador perder direitos como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Por isso, a Justiça do Trabalho exige requisitos rigorosos: a empresa precisa comprovar a falta, e a punição deve ser imediata, proporcional à gravidade da conduta e única — a mesma falta não pode ser punida duas vezes. Quando há demora injustificada entre a falta e a dispensa, pode-se discutir o chamado perdão tácito, que afasta a justa causa.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — entendimento consolidado das Turmas sobre os requisitos da justa causa, com base no art. 482 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Horas extras: o peso dos registros de ponto

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A lei obriga a empresa com mais de vinte empregados a registrar a jornada de trabalho. Pela Súmula nº 338 do TST, quando a empresa não apresenta esses controles de ponto em uma ação trabalhista, a jornada informada pelo trabalhador pode ser presumida verdadeira — presunção que admite prova em contrário. A mesma súmula trata dos cartões de ponto com horários sempre idênticos, considerados inválidos como prova.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 338 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Verbas rescisórias: prazo de pagamento e multas

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Verbas rescisórias são os valores devidos ao fim do contrato. A CLT estabelece que esse pagamento deve ser feito em até dez dias do encerramento do contrato. O descumprimento pode gerar a multa do art. 477, § 8º, equivalente a um salário do empregado. Existe ainda a multa do art. 467, de 50% sobre as verbas rescisórias não controvertidas. O TST, em julgamentos de recursos repetitivos, vem uniformizando como essas multas se aplicam.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, com teses fixadas em recursos repetitivos sobre as multas rescisórias (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Rescisão indireta: a "justa causa do empregador"

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A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede o reconhecimento do fim do contrato por culpa dela. As hipóteses estão no art. 483 da CLT. O entendimento da Justiça do Trabalho considera falta grave, por exemplo, o atraso reiterado de salários e a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS. Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador costuma ter direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — art. 483 da CLT e jurisprudência consolidada das Turmas sobre falta grave do empregador (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Acidente de trabalho: estabilidade após o afastamento

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A Súmula nº 378 do TST trata da estabilidade de quem sofre acidente de trabalho ou adquire doença ocupacional. O entendimento é o de que o trabalhador pode ter garantia de emprego de doze meses após o fim do auxílio acidentário. Há uma exceção importante: se ficar comprovada, após a dispensa, doença profissional ligada ao trabalho, a estabilidade pode ser reconhecida ainda que não tenha havido afastamento prévio.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 378 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Assédio moral: a importância da conduta repetida

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A Justiça do Trabalho entende o assédio moral como uma conduta abusiva e repetitiva, que expõe o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras e atinge a sua dignidade. Para reconhecer o assédio, os tribunais examinam a repetição e a continuidade do comportamento, e não um episódio isolado. O TST vem entendendo que, configurado o assédio moral, o dano é considerado presumido, embora a ofensa em si precise ser demonstrada.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência consolidada das Turmas sobre assédio moral e dano moral, com base nos arts. 223-A a 223-G da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Reconhecimento de vínculo: o que vale é a realidade do trabalho

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O vínculo de emprego se caracteriza pela presença conjunta de quatro requisitos previstos na CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, estando presentes esses requisitos, existe vínculo de emprego — independentemente do nome dado ao contrato ou da vontade declarada das partes.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — arts. 2º e 3º da CLT e jurisprudência consolidada sobre os requisitos do vínculo de emprego (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Acúmulo de função: trabalho de mais de um cargo

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O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das tarefas para as quais foi contratado, passa a exercer também, de forma habitual, atividades de outro cargo, com aumento de carga ou responsabilidade, sem a contrapartida salarial. O TST vem entendendo que, comprovado o exercício de funções de maior complexidade que rompem o equilíbrio do contrato, pode ser devido um acréscimo salarial, arbitrado conforme a razoabilidade de cada caso.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência das Turmas sobre acúmulo de função, com aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Insalubridade: exposição a agentes nocivos à saúde

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O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites tolerados. Pela Súmula nº 448, item I, do TST, não basta a perícia constatar a insalubridade: a atividade precisa estar enquadrada na lista oficial elaborada pelo órgão competente. A Súmula nº 80 estabelece que o fornecimento de equipamentos de proteção aprovados, quando realmente eliminam a exposição ao agente nocivo, afasta o pagamento do adicional.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 448 e Súmula nº 80 (ambas vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Periculosidade: trabalho em atividade de risco

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O adicional de periculosidade é devido a quem trabalha exposto a atividades de risco, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança patrimonial. Pela Súmula nº 364 do TST, esse adicional é devido tanto na exposição permanente quanto na intermitente; só não é devido quando o contato é eventual ou ocorre por tempo extremamente reduzido. A mesma súmula considera inválida a cláusula coletiva que reduza o adicional, por se tratar de norma de saúde e segurança.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 364 e Súmula nº 191 (ambas vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Estabilidade: situações em que a lei protege o emprego

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Estabilidade é a garantia provisória de emprego que impede a dispensa sem justa causa em determinadas situações. As principais hipóteses incluem a gestante, conforme o art. 391-A da CLT e a Súmula nº 244 do TST; o trabalhador acidentado, conforme a Súmula nº 378; o membro da CIPA, conforme a Súmula nº 339; e o dirigente sindical, conforme a Súmula nº 379. Cada hipótese tem requisitos e prazos próprios.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmulas nº 244, 378, 339 e 379, e art. 391-A da CLT (vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

FGTS: o prazo para reclamar os depósitos

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O FGTS é um depósito mensal que a empresa deve fazer em conta vinculada do trabalhador, e o não recolhimento pode ser cobrado na Justiça. Quanto ao prazo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), alterou o entendimento anterior: a prescrição passou a ser de cinco anos. A Súmula nº 362 do TST foi ajustada a essa decisão, observado também o limite de dois anos após o fim do contrato.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 362 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026); Supremo Tribunal Federal — ARE 709.212, Tema 608 da Repercussão Geral (consultado em stf.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Intervalo intrajornada: o descanso dentro da jornada

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A lei garante ao trabalhador um intervalo mínimo para descanso e alimentação dentro da jornada. Quando esse intervalo não é concedido, ou é concedido de forma parcial, há direito ao pagamento do período correspondente com acréscimo. A forma de cálculo depende da época dos fatos: a partir da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 71, § 4º, da CLT prevê o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Por isso, o item I da Súmula nº 437 do TST está superado para os fatos posteriores à Reforma.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 437 (item I parcialmente superado pela Reforma Trabalhista) e art. 71 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Adicional noturno: regras do trabalho à noite

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O trabalho noturno tem regras próprias: a lei prevê um adicional sobre o valor da hora, além da "hora noturna reduzida", em que cada hora trabalhada à noite equivale a 52 minutos e 30 segundos. A Súmula nº 60 do TST estabelece que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário; e que, cumprida integralmente a jornada noturna e havendo prorrogação, o adicional é devido também sobre as horas prorrogadas.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 60 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026) e art. 73 da CLT.

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Pejotização: trabalhar "como PJ" nem sempre afasta o vínculo

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"Pejotização" é o nome dado à contratação de um trabalhador como pessoa jurídica (PJ) ou autônomo para uma atividade que, na prática, pode reunir os requisitos do vínculo de emprego. Este é um tema em evolução: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.389, que discute, entre outros pontos, a licitude desse tipo de contratação, e determinou a suspensão nacional dos processos enquanto a questão não é definida.

Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal — Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, reconhecido no ARE 1.532.603 (em julgamento; consultado em stf.jus.br, 21/05/2026); Tribunal Superior do Trabalho — arts. 2º e 3º da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. Este é um tema em evolução nos tribunais superiores.

Terceirização: a responsabilidade da empresa contratante

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O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, decidiu que a terceirização é lícita, inclusive na atividade principal da empresa. A Súmula nº 331 do TST continua sendo a referência para a proteção do trabalhador terceirizado: o item IV estabelece que, se a empresa prestadora de serviços não cumpre as obrigações trabalhistas, a empresa tomadora dos serviços responde de forma subsidiária, desde que tenha participado do processo.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 331 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026); Supremo Tribunal Federal — Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e ADPF 324 (consultado em stf.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Atraso de salário: quando o atraso é reiterado

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A CLT estabelece que o salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O atraso pode gerar a cobrança dos valores com correção e também a discussão sobre dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral presumido, porque o salário é essencial para despesas básicas. O atraso reiterado também pode fundamentar o pedido de rescisão indireta.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência consolidada das Turmas sobre dano moral por atraso reiterado de salários e art. 459 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Ausência de registro em carteira: o reconhecimento do período trabalhado

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A anotação da Carteira de Trabalho (CTPS) é uma obrigação básica do empregador. Trabalhar sem registro deixa a pessoa em situação de informalidade, o que pode afetar o acesso a benefícios do INSS e ao FGTS. O entendimento da Justiça do Trabalho, com base no art. 11, § 1º, da CLT, é o de que o pedido de reconhecimento de vínculo apenas para fins de anotação da CTPS tem natureza declaratória e não está sujeito a prazo de prescrição. A cobrança de valores do contrato segue as regras gerais de prescrição.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — art. 11, § 1º, da CLT e jurisprudência consolidada sobre a natureza declaratória do pedido de anotação da CTPS (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Prazos para reclamar direitos trabalhistas

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Uma dúvida frequente diz respeito ao prazo para reclamar direitos trabalhistas. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIX, estabelece dois limites: o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ingressar com a ação (prescrição bienal); e, dentro da ação, podem ser cobrados os valores referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento (prescrição quinquenal). Existem situações específicas com regras próprias, como o pedido apenas declaratório de reconhecimento de vínculo.

Fonte oficial: Constituição Federal — art. 7º, inciso XXIX; jurisprudência consolidada do TST sobre a contagem desses prazos (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.

Perguntas frequentes

Antes de entrar em contato, é comum ter algumas dúvidas. Veja respostas para as perguntas mais frequentes de quem está nessa situação.

Posso buscar meus direitos mesmo ainda trabalhando na empresa?

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Sim. A legislação protege o trabalhador que busca esclarecer os próprios direitos. O momento de agir é uma decisão sua e pode ser conversado na orientação inicial, com calma, considerando a sua situação atual.

Já saí da empresa há algum tempo. Ainda dá tempo de fazer alguma coisa?

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A legislação trabalhista prevê prazos para reclamar direitos. Em regra, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ingressar com a ação. Como cada situação tem particularidades, vale esclarecer o seu caso sem demora, para não perder a oportunidade de discuti-lo.

Não guardei documentos do meu trabalho. Isso impede a análise do caso?

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Não necessariamente. Existem diferentes formas de demonstrar uma relação de trabalho e o que aconteceu nela, como registros, mensagens e testemunhas. A orientação inicial ajuda a identificar o que pode ser reunido na sua situação.

Como funciona em relação aos custos para buscar meus direitos?

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O primeiro contato é uma orientação para entender a sua situação. Qualquer questão sobre custos é tratada de forma transparente e individual durante o atendimento, antes de qualquer decisão sua. Você não assume nenhum compromisso só por tirar a sua dúvida.

Quanto tempo costuma levar uma ação trabalhista?

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O tempo varia conforme a complexidade do caso, as provas envolvidas e o andamento na Justiça, e não é possível prever um prazo exato. A orientação inicial explica como funciona o processo e o que costuma influenciar a sua duração, para que você decida com informação.

Tire a sua dúvida trabalhista

Se você se identificou com alguma das situações desta página, o próximo passo é uma conversa para entender o seu caso. O atendimento é de orientação, sem compromisso de contratação. Você escolhe se quer seguir adiante.

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Wesley Vieira — Advogado Trabalhista · OAB/RJ 188.891 · OAB/SP 543.314 · Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, sala 229, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.

Wesley Vieira | Advogado Trabalhista

Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 188.891 e na OAB/SP sob o nº 543.314.


Este site tem caráter meramente informativo e educativo. Seu conteúdo explica conceitos jurídicos e o entendimento dos tribunais sobre temas de Direito do Trabalho. Nenhuma informação aqui publicada constitui consulta jurídica, promete resultado ou substitui a análise individual de um advogado. Cada caso é único; decisões judiciais anteriores não garantem o mesmo desfecho em outras situações.

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