A demissão, o atraso de salário ou o problema no trabalho podem ter caminhos previstos em lei. Atendimento 100% online para todo o Brasil, com atendimento presencial opcional na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Falar com o advogado trabalhista no WhatsAppAtendimento de orientação para esclarecer a sua situação. Sem compromisso de contratação.

Você foi demitido e ficou com a sensação de que não recebeu tudo o que tinha direito.
O acerto saiu atrasado, sem o FGTS ou sem a multa de 40%.
A empresa atrasa o salário, mudou suas funções ou criou um ambiente de trabalho difícil de suportar.
Você trabalha sem registro em carteira, ou foi contratado como PJ mesmo cumprindo horário e recebendo ordens.
Talvez você tenha assinado os papéis da rescisão sem saber se os valores estavam corretos.
Essas situações são mais comuns do que parecem. A legislação trabalhista prevê caminhos para esclarecer cada uma delas. O primeiro passo é entender o que se aplica ao seu caso.
Wesley Vieira é advogado com atuação dedicada ao Direito do Trabalho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 188.891, na Seccional do Rio de Janeiro, e sob o nº 543.314, na Seccional de São Paulo.
Com mais de 10 anos de experiência na Justiça do Trabalho, atua em diferentes frentes da advocacia trabalhista, reunindo vivência prática em processos judiciais, negociações, análise de riscos, estratégias preventivas e condução de demandas envolvendo relações de trabalho.
Sua trajetória profissional permite uma compreensão ampla da dinâmica trabalhista, tanto sob a ótica dos direitos individuais quanto sob a perspectiva da organização empresarial, da gestão de riscos e da prevenção de passivos. Essa experiência contribui para uma atuação técnica, estratégica e objetiva, voltada à análise cuidadosa de cada caso e à busca da solução juridicamente mais adequada.
O atendimento foi pensado para ser simples, mesmo para quem nunca conversou com um advogado.
1. Você entra em contato pelo WhatsApp. Escolha o assunto mais próximo da sua situação e envie a mensagem. Você não precisa preparar nada antes.
2. Sua situação é ouvida. O atendimento começa por entender o que aconteceu com você, sem termos complicados.
3. Você recebe uma orientação sobre o seu caso. A conversa esclarece o que a legislação prevê para a sua situação e quais documentos costumam ser úteis.
4. Você decide com calma. A orientação serve para você entender suas opções. A decisão de seguir adiante é sempre sua, sem pressão.
O atendimento é 100% online e acompanha trabalhadores de todo o Brasil. Se você preferir, também é possível o atendimento presencial no escritório, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Cada assunto abre uma conversa direta no WhatsApp, já com a sua dúvida indicada. Toque no tema que mais se aproxima do que você está vivendo.
Entender se a justa causa que você recebeu cumpriu os requisitos exigidos pela lei.
Recebi justa causa — tirar dúvida no WhatsAppSaber se as horas trabalhadas a mais foram registradas e pagas como deveriam.
Não recebi horas extras — falar no WhatsAppVerificar se o valor pago na sua saída foi calculado corretamente.
Não recebi minhas verbas rescisórias — falar no WhatsAppEntender quando é possível pedir o fim do contrato por culpa da empresa.
Quero sair por culpa da empresa — tirar dúvida no WhatsAppSaber quais direitos podem existir após um acidente ou uma doença ligada ao trabalho.
Sofri acidente de trabalho — falar no WhatsAppEntender quando humilhações ou perseguições repetidas no trabalho configuram assédio.
Sofro assédio no trabalho — tirar dúvida no WhatsAppSaber se o seu trabalho, na prática, pode ser reconhecido como emprego.
Trabalho sem registro — falar sobre vínculo no WhatsAppEntender se fazer o trabalho de mais de um cargo pode gerar direito a um valor a mais.
Faço função além do meu cargo — tirar dúvida no WhatsAppSaber se o seu trabalho em condições nocivas à saúde pode gerar adicional.
Trabalho em condições insalubres — falar no WhatsAppEntender o adicional para quem trabalha em atividade perigosa, como contato com inflamáveis ou eletricidade.
Trabalho em atividade perigosa — tirar dúvida no WhatsAppNão encontrou o seu caso acima? Veja outros assuntos trabalhistas frequentes.
Demissão durante um período protegido por lei, como gravidez ou após acidente.
Fui demitido com estabilidade — falar no WhatsAppDepósitos do FGTS não realizados ou feitos de forma incorreta pela empresa.
Problemas com meu FGTS — tirar dúvida no WhatsAppIntervalo de almoço e descanso não concedido ou concedido pela metade.
Não consigo fazer meu intervalo — falar no WhatsAppTrabalho à noite sem o adicional e sem a hora reduzida previstos em lei.
Trabalho à noite e não recebo o adicional — falar no WhatsAppContratação como PJ em uma rotina que, na prática, pode ser de emprego.
Sou PJ mas trabalho como empregado — tirar dúvida no WhatsAppDireitos do trabalhador terceirizado quando a empresa contratante não paga.
Sou terceirizado e tenho dúvidas — falar no WhatsAppSalário pago com atraso frequente, fora do prazo previsto em lei.
Minha empresa atrasa o salário — tirar dúvida no WhatsAppTrabalho prestado sem a carteira assinada, na informalidade.
Trabalho sem carteira assinada — falar no WhatsAppOutras dúvidas sobre direitos do trabalhador, inclusive prazos para agir.
Falar com o advogado trabalhista no WhatsAppExplicações curtas, em linguagem acessível, sobre os direitos mais comuns na relação de trabalho.
Para entender qual desses pontos se aplica à sua situação, a orientação inicial analisa o seu caso de forma individual.
As explicações abaixo mostram como a Justiça do Trabalho costuma tratar alguns temas frequentes. Têm finalidade apenas informativa: explicam conceitos jurídicos e o entendimento dos tribunais, não narram processos específicos e não preveem o resultado de nenhum caso. Toque em um tema para ler.
A justa causa é a forma mais grave de demissão, porque faz o trabalhador perder direitos como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Por isso, a Justiça do Trabalho exige requisitos rigorosos: a empresa precisa comprovar a falta, e a punição deve ser imediata, proporcional à gravidade da conduta e única — a mesma falta não pode ser punida duas vezes. Quando há demora injustificada entre a falta e a dispensa, pode-se discutir o chamado perdão tácito, que afasta a justa causa.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — entendimento consolidado das Turmas sobre os requisitos da justa causa, com base no art. 482 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A lei obriga a empresa com mais de vinte empregados a registrar a jornada de trabalho. Pela Súmula nº 338 do TST, quando a empresa não apresenta esses controles de ponto em uma ação trabalhista, a jornada informada pelo trabalhador pode ser presumida verdadeira — presunção que admite prova em contrário. A mesma súmula trata dos cartões de ponto com horários sempre idênticos, considerados inválidos como prova.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 338 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
Verbas rescisórias são os valores devidos ao fim do contrato. A CLT estabelece que esse pagamento deve ser feito em até dez dias do encerramento do contrato. O descumprimento pode gerar a multa do art. 477, § 8º, equivalente a um salário do empregado. Existe ainda a multa do art. 467, de 50% sobre as verbas rescisórias não controvertidas. O TST, em julgamentos de recursos repetitivos, vem uniformizando como essas multas se aplicam.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, com teses fixadas em recursos repetitivos sobre as multas rescisórias (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede o reconhecimento do fim do contrato por culpa dela. As hipóteses estão no art. 483 da CLT. O entendimento da Justiça do Trabalho considera falta grave, por exemplo, o atraso reiterado de salários e a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS. Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador costuma ter direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — art. 483 da CLT e jurisprudência consolidada das Turmas sobre falta grave do empregador (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A Súmula nº 378 do TST trata da estabilidade de quem sofre acidente de trabalho ou adquire doença ocupacional. O entendimento é o de que o trabalhador pode ter garantia de emprego de doze meses após o fim do auxílio acidentário. Há uma exceção importante: se ficar comprovada, após a dispensa, doença profissional ligada ao trabalho, a estabilidade pode ser reconhecida ainda que não tenha havido afastamento prévio.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 378 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A Justiça do Trabalho entende o assédio moral como uma conduta abusiva e repetitiva, que expõe o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras e atinge a sua dignidade. Para reconhecer o assédio, os tribunais examinam a repetição e a continuidade do comportamento, e não um episódio isolado. O TST vem entendendo que, configurado o assédio moral, o dano é considerado presumido, embora a ofensa em si precise ser demonstrada.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência consolidada das Turmas sobre assédio moral e dano moral, com base nos arts. 223-A a 223-G da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O vínculo de emprego se caracteriza pela presença conjunta de quatro requisitos previstos na CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, estando presentes esses requisitos, existe vínculo de emprego — independentemente do nome dado ao contrato ou da vontade declarada das partes.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — arts. 2º e 3º da CLT e jurisprudência consolidada sobre os requisitos do vínculo de emprego (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das tarefas para as quais foi contratado, passa a exercer também, de forma habitual, atividades de outro cargo, com aumento de carga ou responsabilidade, sem a contrapartida salarial. O TST vem entendendo que, comprovado o exercício de funções de maior complexidade que rompem o equilíbrio do contrato, pode ser devido um acréscimo salarial, arbitrado conforme a razoabilidade de cada caso.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência das Turmas sobre acúmulo de função, com aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites tolerados. Pela Súmula nº 448, item I, do TST, não basta a perícia constatar a insalubridade: a atividade precisa estar enquadrada na lista oficial elaborada pelo órgão competente. A Súmula nº 80 estabelece que o fornecimento de equipamentos de proteção aprovados, quando realmente eliminam a exposição ao agente nocivo, afasta o pagamento do adicional.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 448 e Súmula nº 80 (ambas vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O adicional de periculosidade é devido a quem trabalha exposto a atividades de risco, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança patrimonial. Pela Súmula nº 364 do TST, esse adicional é devido tanto na exposição permanente quanto na intermitente; só não é devido quando o contato é eventual ou ocorre por tempo extremamente reduzido. A mesma súmula considera inválida a cláusula coletiva que reduza o adicional, por se tratar de norma de saúde e segurança.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 364 e Súmula nº 191 (ambas vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
Estabilidade é a garantia provisória de emprego que impede a dispensa sem justa causa em determinadas situações. As principais hipóteses incluem a gestante, conforme o art. 391-A da CLT e a Súmula nº 244 do TST; o trabalhador acidentado, conforme a Súmula nº 378; o membro da CIPA, conforme a Súmula nº 339; e o dirigente sindical, conforme a Súmula nº 379. Cada hipótese tem requisitos e prazos próprios.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmulas nº 244, 378, 339 e 379, e art. 391-A da CLT (vigentes; consultadas em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O FGTS é um depósito mensal que a empresa deve fazer em conta vinculada do trabalhador, e o não recolhimento pode ser cobrado na Justiça. Quanto ao prazo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), alterou o entendimento anterior: a prescrição passou a ser de cinco anos. A Súmula nº 362 do TST foi ajustada a essa decisão, observado também o limite de dois anos após o fim do contrato.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 362 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026); Supremo Tribunal Federal — ARE 709.212, Tema 608 da Repercussão Geral (consultado em stf.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A lei garante ao trabalhador um intervalo mínimo para descanso e alimentação dentro da jornada. Quando esse intervalo não é concedido, ou é concedido de forma parcial, há direito ao pagamento do período correspondente com acréscimo. A forma de cálculo depende da época dos fatos: a partir da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 71, § 4º, da CLT prevê o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Por isso, o item I da Súmula nº 437 do TST está superado para os fatos posteriores à Reforma.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 437 (item I parcialmente superado pela Reforma Trabalhista) e art. 71 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
O trabalho noturno tem regras próprias: a lei prevê um adicional sobre o valor da hora, além da "hora noturna reduzida", em que cada hora trabalhada à noite equivale a 52 minutos e 30 segundos. A Súmula nº 60 do TST estabelece que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário; e que, cumprida integralmente a jornada noturna e havendo prorrogação, o adicional é devido também sobre as horas prorrogadas.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 60 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026) e art. 73 da CLT.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
"Pejotização" é o nome dado à contratação de um trabalhador como pessoa jurídica (PJ) ou autônomo para uma atividade que, na prática, pode reunir os requisitos do vínculo de emprego. Este é um tema em evolução: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.389, que discute, entre outros pontos, a licitude desse tipo de contratação, e determinou a suspensão nacional dos processos enquanto a questão não é definida.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal — Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, reconhecido no ARE 1.532.603 (em julgamento; consultado em stf.jus.br, 21/05/2026); Tribunal Superior do Trabalho — arts. 2º e 3º da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. Este é um tema em evolução nos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, decidiu que a terceirização é lícita, inclusive na atividade principal da empresa. A Súmula nº 331 do TST continua sendo a referência para a proteção do trabalhador terceirizado: o item IV estabelece que, se a empresa prestadora de serviços não cumpre as obrigações trabalhistas, a empresa tomadora dos serviços responde de forma subsidiária, desde que tenha participado do processo.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 331 (vigente; consultada em tst.jus.br, 21/05/2026); Supremo Tribunal Federal — Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e ADPF 324 (consultado em stf.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A CLT estabelece que o salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O atraso pode gerar a cobrança dos valores com correção e também a discussão sobre dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral presumido, porque o salário é essencial para despesas básicas. O atraso reiterado também pode fundamentar o pedido de rescisão indireta.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência consolidada das Turmas sobre dano moral por atraso reiterado de salários e art. 459 da CLT (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
A anotação da Carteira de Trabalho (CTPS) é uma obrigação básica do empregador. Trabalhar sem registro deixa a pessoa em situação de informalidade, o que pode afetar o acesso a benefícios do INSS e ao FGTS. O entendimento da Justiça do Trabalho, com base no art. 11, § 1º, da CLT, é o de que o pedido de reconhecimento de vínculo apenas para fins de anotação da CTPS tem natureza declaratória e não está sujeito a prazo de prescrição. A cobrança de valores do contrato segue as regras gerais de prescrição.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho — art. 11, § 1º, da CLT e jurisprudência consolidada sobre a natureza declaratória do pedido de anotação da CTPS (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso é único; decisões anteriores não garantem o mesmo resultado. O entendimento dos tribunais pode evoluir.
Uma dúvida frequente diz respeito ao prazo para reclamar direitos trabalhistas. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIX, estabelece dois limites: o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ingressar com a ação (prescrição bienal); e, dentro da ação, podem ser cobrados os valores referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento (prescrição quinquenal). Existem situações específicas com regras próprias, como o pedido apenas declaratório de reconhecimento de vínculo.
Fonte oficial: Constituição Federal — art. 7º, inciso XXIX; jurisprudência consolidada do TST sobre a contagem desses prazos (consultado em tst.jus.br, 21/05/2026).
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Antes de entrar em contato, é comum ter algumas dúvidas. Veja respostas para as perguntas mais frequentes de quem está nessa situação.
Sim. A legislação protege o trabalhador que busca esclarecer os próprios direitos. O momento de agir é uma decisão sua e pode ser conversado na orientação inicial, com calma, considerando a sua situação atual.
A legislação trabalhista prevê prazos para reclamar direitos. Em regra, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ingressar com a ação. Como cada situação tem particularidades, vale esclarecer o seu caso sem demora, para não perder a oportunidade de discuti-lo.
Não necessariamente. Existem diferentes formas de demonstrar uma relação de trabalho e o que aconteceu nela, como registros, mensagens e testemunhas. A orientação inicial ajuda a identificar o que pode ser reunido na sua situação.
O primeiro contato é uma orientação para entender a sua situação. Qualquer questão sobre custos é tratada de forma transparente e individual durante o atendimento, antes de qualquer decisão sua. Você não assume nenhum compromisso só por tirar a sua dúvida.
O tempo varia conforme a complexidade do caso, as provas envolvidas e o andamento na Justiça, e não é possível prever um prazo exato. A orientação inicial explica como funciona o processo e o que costuma influenciar a sua duração, para que você decida com informação.
Se você se identificou com alguma das situações desta página, o próximo passo é uma conversa para entender o seu caso. O atendimento é de orientação, sem compromisso de contratação. Você escolhe se quer seguir adiante.
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